Sindicato precisar realizar inspeção e analise de documentos de segurança e saúde do trabalho para desbloqueio do Fator Acidentário Prevenção – (Tributo) de empresas.

Previdência SocialFator Acidentário de Prevenção – FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição Previdenciária do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIIL-RAT (devida pelos empregadores ao INSS), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.

A empresa que obtiver Índice Composto (IC) menor que 1,0000 (faixa bonus) e que apresentar casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho ou taxa de rotatividade acima de 75%, terá seu valor de FAP bloqueado e o mesmo não poderá ser inferior a 1,0000, salvo, a hipótese de a empresa comprovar investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores esta comprovação é feita mediante preenchimento de formulário eletrônico e sua homologação é de competência do sindicato que representa os trabalhadores na atividade preponderante da empresa, assim não há qualquer interferência da Previdência Social neste processo.

Na prática, significa que se a empresa pleiteou o desbloqueio junto ao sindicato e teve homologado seu pedido, então a informação de bloqueio de FAP sumirá da tela de consulta, de forma automática, e prevalecerá o FAP Original. Caso não seja homologado o formulário eletrônico de pedido de desbloqueio da bonificação, o FAP a ser utilizado pela empresa será o FAP Bloqueado durante toda a respectiva vigência. Por sua vez, a empresa que obtiver IC maior que 1,0000 (faixa malus) e que apresentar casos de morte ou invalidez permanente terá o valor do FAP igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não aplicação da redução de 25% do valor do IC e não há a possibilidade de afastamento deste bloqueio.

No formulário eletrônico constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
a) a constituição e o funcionamento de Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou a comprovação de designação de trabalhador;
b) as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
c) a composição de SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
d) a análise das informações contidas no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional realizados no período que compõe a
base de cálculo do FAP processado;
e) o investimento em EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, EPI – Equipamento de Proteção Individual e melhoria ambiental; e
f) a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às SRT – Superintendências Regionais do Trabalho, do MTE.

Autor: Thiago Isola

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